Frase da Semana

“a melhor forma dos emigrantes ajudarem Cabo Verde é sendo bons cidadãos nos países de acolhimento”.
Victor Borges
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RAZÕES PARA INVESTIR EM CABO VERDE

Estabilidade politica e económica
Sistema político parlamentar com eleições livres;
Ausência de conflitos políticos, étnicos ou religiosos;
Indicadores económicos e sociais estáveis.

Situação geográfica privilegiada
Equidistante do Norte da América e do Sul de África;
A meio caminho entre América do Sul e Europa Central;
Servido por carreiras marítimas e aéreas regulares.

Acesso preferencial a mercados
Produtos originários beneficiam de condições de acesso preferencial aos mercados da EU – Acordo de Cotonou, da CEDEAO – Tratado da CEDEAO e dos EUA – Acordos SGP e AGOA – Protocolo de entendimento sobre a iniciativa dos Países menos Avançados e Canada.

Mão – de – Obra
Disponibilidade elevada;
Facilmente treinável;
Nível de produtividade elevado.

Incentivos ao investimento externo
Disponibilidade de 2 parques industriais infra – estruturados;
Aeroporto e portos internacionais de boa qualidade;
Tecnologias de comunicação e de informação eficientes e competitivas;
Disponibilidade de serviços de abastecimentos de água, energia, reparação naval e de processamento e armazenamento de peixes.

GARANTIAS CONCEDIDAS PELO GOVERNO

Não discriminação, tratamento justo e equitativo;
Segurança e Protecção dos bens e direitos;
Transferência em divisas de todos os montantes a que legalmente o investidor tem direito;
Contas em divisas para livremente realizar suas operações;
Recrutamento de trabalhadores estrangeiros.

INCENTIVOS
Investimento Externo

Cabo Verde oferece um conjunto de incentivos abaixo discriminados:
Incentivos gerais previstos na legislação sectorial respectiva.

Incentivos Fiscais
Isenção de tributação aos dividendos e lucros distribuídos ao investidor externo durante um período de 5 anos, e/ou sempre reinvestidos;
Isenção de tributação às amortizações e juros correspondentes às operações financeiras que constituem investimento externo.

Estabilização do Regime fiscal. (IUR de 10% após o 6. ° ano de actividade, sem prejuízo de eventuais condições bilaterais mais favoráveis contidas em acordos firmados entre o Estado de Cabo Verde e o estado de nacionalidade do investidor).

Isenção de tributação dos dividendos, sempre que tenham sido reinvestidos;

Isenção de tributação sobre amortizações e juros.

 

Garantias
Protecção de bens e direitos inerentes ao investimento externo;
Transferência para o exterior de dividendos e lucros;
Abertura de conta bancária em moeda estrangeira;
Facilidade de recrutamento de 10% de trabalhadores estrangeiros da totalidade dos seus efectivos permanentes.
(Lei n°89/IV/93, de 13 de Dezembro)

Empresas Francas

Incentivos Fiscais
Isenção total de impostos sobre rendimentos durante 10 primeiros anos;
Isenção de tributação sobre dividendos distribuídos durante os 10 primeiros anos;
Isenção total de impostos indirectos.

Incentivos Aduaneiros
Isenção de direitos aduaneiros e impostos de consumo aplicáveis às importações de equipamentos, materiais de construção, combustíveis e lubrificantes desde que os mesmos se destinem ao funcionamento da empresa franca;
Regime especial na importação de matérias primas e outros;
Exportação isenta de direitos.
(Lei n°99/IV/93, de 15 Dezembro)

 

Empresas de Produção de Bens e Serviços Destinados Exclusivamente a Exportações

Incentivos Fiscais
Redução de impostos sobre rendimentos nos primeiros 5 anos.

Incentivos Aduaneiros
Isenção de impostos sobre matérias primas, produtos acabados e semi-acabados, para utilização na produção de bens e serviços para exportação.
Importação livre de direito, imposto de consumo e emolumentos para bens e materiais incorporados no fabrico de produtos destinados à exportação.
Livre exportação de produtos.
(Decreto-Lei n°92/IV/93, de 15 de Dezembro)

SECTORES ESPECIFICOS

Indústria
Isenção de direitos, imposto de consumo e emolumentos gerais aduaneiros na importação dos bens equipamentos e materiais listados;
Isenção de pagamento de IUR sobre rendimentos gerados por cada novo estabelecimento industrial averbado durante um período de 3 anos;
Livre exportação de produtos;
Dedução de impostos sobre lucros reinvestidos.
(Decreto-Lei n°108/89, de 30 de Dezembro)

Turismo
Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais destinados à construção e exploração de hotéis e estancais turísticas;
Isenção de sisa e construção predial;
100% de isenção fiscal durante os primeiros 5 anos;
Para os 10 anos seguintes, a imposição fiscal será de 50%;
Dedução de impostos sobre lucros reinvestidos em actividades similares;
Dedução na matéria colectável de despesas incorridas com a formação de trabalhadores cabo-verdianos;
Fundo de Desenvolvimento do Turismo (Lei nº11/94, de 14 de Fevereiro);
Bonificação de juros, garantias, avales e emolumentos para bens e materiais incorporados no fabrico de produtos destinados à exportação;
Livre exportação de produtos.
(Lei nº42/IV/92, de 6 de Abril)

 

LIMITES DOS INCENTIVOS

Ao investidor externo, que se destine a actividades económicas orientadas fundamentalmente para o mercado interno;
Ao investimento externo que se aplique no sector financeiro, uma vez que este é regulado por lei especifica.

 

OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO

Indústria
Confecções, calcados, processamento de pescado, sal marinho, cimento, porcelana, transformação de pedras, biscoitos alimentares, embalagens, mobiliário, gráfica, rações animais.

Construções
Produção de inertes, artefactos de cimento e similares;
Prestação de serviços nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Pescas
Pesca industrial, processamento e comercialização de pescado, embarcações de 14 a 16m de comprimento.

 

Agricultura
Floricultura, fruticultura, plantas ornamentais.

Serviços
Teleporto, teledata, registo internacional de navios, catamarans, actividades de apoio ao turismo e à industria, zonas francas comerciais;
Transportes colectivos de passageiros, agências de marketing e publicidade, serviços financeiros;
Shipping em direcção `a África Ocidental, nos sectores de cabotagem, serviços feeders e trumping.

Turismo
Hotéis de Luxo
Resort Hotel
Hotel Executivo
Sport Fishing e Diving Hotel

Privatizações
Sector dos Portos – ENAPOR
Estaleiros Navais – CABNAVE
Importação e Distribuição de Medicamentos – EMPROFAC
Transportes Aéreos – TACV

 

FORMALIDADES E TRAMITAÇÃO DO INVESTIMENTO EXTERNO

 

Investimento Externo

O Pedido – Todas as operações de investimento externo estão sujeitas a autorização prévia (nº1, do artigo 3, da Lei nº89/IV/93).
O pedido de Estatuto de Investidor Externo deve ser endereçado ao membro do Governo responsável pelo planeamento, através do CI-ACI, em 3 exemplares de modelo oficial, os quais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

Identificação do promotor;
Curriculum e referências bancárias do promotor;
Localização pretendida;
Dependendo da natureza do projecto é solicitado o estudo de impacto ambiental.

Prazo de Resposta – A decisão do Ministro das finanças e Planeamento é transmitida ao potencial investidor num prazo máximo de 30 dias, após a entrega do pedido completo ao CI-ACI. Caso o CI-ACI solicite ao investidor a apresentação de novos elementos ou informações complementares a contagem do referido prazo suspende, e recomeça a decorrer após o requerente ter prestado as informações solicitadas e/ou ter submetido os documentos em falta.

Certificado de Investidor Externo – Se o pedido for deferido, o Ministro das Finanças e Planeamento emite, por intermédio do CI-ACI, um certificado de Investidor Externo. O certificado permite ao Investidor ter acesso aos incentivos previstos na Lei do Investimento Externo (Lei nº 89/IV/93). O certificado expira se o investimento não for realizado dentro do prazo estabelecido no mesmo.

Registo do Investimento Externo – As operações de investimento externo que estão referidas no artigo 5 da Lei nº 89/IV/93 estão sujeitas a registos, mediante a entrega no Banco de Cabo Verde de três exemplares do competente impresso.

Inspecção do Empreendimento – Antes do início da actividade, o empreendimento deverá estar devidamente inscrito e será inspeccionado por entidades competentes, dentro dos trinta dias a contar da data do pedido de inspecção.

 

Estatuto da Empresa Franca

O Pedido – formulário devidamente preenchido.

Prazo de Resposta – igual ao do investimento externo.

Certificado de Empresa Franca – Se o pedido for deferido, o Ministro das Finanças e Planeamento emite, por intermédio do CI-ACI, um Certificado de Empresa Franca. Para além do requerente, uma cópia do certificado é igualmente enviado às entidades nacionais com competências em matéria de natureza económica e laboral.
O Certificado permite ao Investidor ter acesso aos incentivos previstos na legislação aplicável.

Nota: Apenas as empresas de produção de bens e serviços destinados exclusivamente à exportação ou à venda a outras empresas francas em Cabo Verde podem requerer o estatuto de empresa franca.

 

Estabelecimento de Empresas em Cabo Verde
O potencial investidor externo que pretenda implantar-se em Cabo Verde pode constituir uma sociedade optando por qualquer das formas jurídicas legalmente previstas.

As sociedades comerciais devem adoptar um dos seguintes tipos:

  1. Sociedade em nome colectivo;
  2. Sociedade por quotas;
  3. Sociedade anónima;
  4. Sociedade em comandita simples ou por acções;
  5. Sociedade cooperativa.

 

Os tipos de sociedade mais comuns são as sociedades por quotas e as sociedades anónimas. 

 

Processo de Constituição de Empresa

Para constituir uma empresa em Cabo Verde, o investidor deverá:
Obter um certificado de admissibilidade da firma, atestando que não existe outra empresa com o mesmo nome;
Requerer ao Conservador o registo do contrato de Sociedade acompanhado dos estatutos redigidos pelos sócios;
Anexar o extracto de conta ou talão de depósito bancário confirmando o deposito em dinheiro correspondente ao capital realizado;
Mandar publicar o pacto constitutivo ou os estatutos da sociedade no Boletim Oficial de Cabo Verde, após o registo na Conservatória;
Efectuar o registo no Ministério das Finanças para efeitos de tributação;
Efectuar o registo junto à Direcção do Comércio para efeitos de exercício de actividade comercial.

 

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