Frase da Semana

“a melhor forma dos emigrantes ajudarem Cabo Verde é sendo bons cidadãos nos países de acolhimento”.
Victor Borges
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REGRESSO DIFINITIVO

O que pode levar para Cabo Verde com isenção aduaneira?

O CABO-VERDIANO QUE PRETENDE REGRESSAR DEFINITIVAMENTE A Cabo Verde beneficia, nas condições previstas pela lei (DL n. 139/91, de 5 Out.), de isenção de direitos aduaneiros sobre uma viatura ligeira de uso pessoal, para transporte de pessoas (de turismo), bens (mobiliários) e equipamentos destinados ao recheio da sua casa e ao exercício da sua profissão.

Mas com a entrada em vigor da Lei n. 21/VI/2003, de 14 de Julho – o IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado) e da Lei n. 22/VI/2003 de 14 de Julho – ICE (Imposto de Consumo Especial) a partir de 2004, os emigrantes regressados definitivamente a Cabo Verde beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros, mas estão sujeitos ao IVA no caso das viaturas e estão sujeitos a aplicação do ICE (Imposto de Consumo Especial) na seguinte situação:

- Viaturas com mais de dez anos de idade….150%
           
O pedido de isenção de direitos será instruído com os seguintes documentos:

Lista de bens pessoais e de equipamento visada por representações diplomáticas ou consulares de Cabo Verde no país de acolhimento.

Certificado emitido por representações diplomáticas ou consulares de Cabo Verde, comprovativo de residência do NRRD no país de acolhimento por período superior a quatro anos.

Documento comprovativo de que os bens pessoais e de equipamento foram adquiridos antes do seu regresso definitivo a Cabo Verde.

Titulo de registo do veículo ou factura de compra (em caso de ser novo) comprovativo de propriedade à data do regresso definitivo.

Outros documentos que a Direcção Geral das Alfândegas considere necessários ou úteis à aplicação de isenção de direitos.

 

PRAZO: A importação de bens pessoais e de equipamentos com isenção de direitos será requerida no prazo de seis e dez meses, respectivamente, a contar da data de regresso definitivo do requerente.

OBS.: A data do regresso definitivo será a que for aposta no passaporte do não residente pela Polícia de Fronteira.

           
Os veículos ligeiros de uso pessoal só podem ser conduzidos pelo beneficiário, pelo cônjuge e filhos que coabitem com aquele ou que, tendo domicilio ou residência permanente no estrangeiro, estejam de visita a Cabo Verde por período superior a 90 dias.
           
A condução das viaturas pelos filhos, carece de autorização escrita do Director Geral das Alfândegas.

 

NOTA: Os documentos destinados à instrução do período de isenção emitidos no estrangeiro devem ser emitidos em língua portuguesa ou para ela traduzidos e devidamente legalizados pela representação diplomática ou consular de Cabo Verde no país de acolhimento.

A Direcção Geral das Alfândegas poderá solicitar ao requerente informações complementares que considere necessárias ou úteis à apreciação do pedido de isenção.

Se o pedido de isenção de direitos tiver sido acompanhado de todos os documentos considerados necessários, a decisão deve ser proferida num prazo máximo de quinze dias a contar da entrada do pedido na Direcção Geral das Alfândegas. Havendo necessidade de informações complementares, a decisão deve ser proferida no mesmo prazo, a contar da recepção dessas informações solicitadas ao requerente.

Se o emigrante tiver dificuldades na organização da desembarcação dos seus bens, deve-se dirigir ao Instituto das Comunidades.

Para mais informações sobre questões alfandegárias, deverá consultar a seguinte legislação:

  • Decreto-Lei n. 139/91, de 5 de Outubro – B. O n. 40
  • Decreto-Lei n. 27/92, de 22 de Fevereiro – B.O n. 8
  • DL n. 38/93, de 06 Julho – B.O n. 24/93
  • Lei n. 18/VI/2002, de 31 de Dezembro
  • Lei n. 37/VI/2003, de 31 de Dezembro

 

(Fonte: Direcção Geral das Alfândegas)
www.alfandegas.cv

           

 

 

 

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