REQUISITOS PARA A PRÁTICA DE ACTOS CONSULARES
- 1 fotografia tipo passe
- Apresentação do Passaporte ou B.I, ou documento de identificação equivalente
- Certidão de nascimento
- Pagamento dos emolumentos correspondente a 7,10 euros
Para a transcrição dos registos de nascimento de crianças nascidas na Holanda, filhos de pais cabo-verdianos ou de cabo-verdianos e estrangeiros, caso optem pela nacionalidade cabo-verdeana, devem apresentar para o pedido de nacionalidade o seguinte:
- Certidão de cópia integral do assento de nascimento – original (uittreksel van het geborteakte) emitida pelo Municipio holandês
- Certidão de nascimento de um dos ascendentes (pais ou avós) de nacionalidade cabo-verdeana
- Auto de declaração elaborado no Consulado
- Pagamento da taxa consular de 43,50 euros
- Mais a quantia de 12,50 euros, para os emolumentos devidos à Conservatória dos Registos Central.
- Prova (certificado) da posse da nova nacionalidade devidamente traduzida para o português e autenticada pelos serviços consulares
- Declaração de renúncia à nacionalidade cabo-verdiana nos termos previstos na lei
- Requerimento ao Director Geral dos Registos, Notariado e Identificação solicitando a renúncia da nacionalidade cabo-verdeana
- Pagamento da taxa consular de 56,00 euros
A realizar-se tanto no Consulado-Geral de Cabo Verde em Roterdão como no Município holandês.
- Inscrição consular
- Certidão de nascimento actual e válida dos nubentes
- Atestado de residência comprovativo de residência na Holanda há mais de um 1 ano.
- Apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos dos nubentes
- Auto de Declarações para Casamento feito no Consulado, pelos nubentes
- Pagamento da taxa única de 50,60 euros
Obs.: Com base no processo preliminar de casamento é elaborado e afixado um edital por um prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, ou, caso o/a nubente não tenha residência na Holanda, deverá mencionar o local aonde esteve residente nos ultimos 12 meses afim de afixar no referido local o citado edital, só após essas diligencias ser-lhe-á passado a capacidade matrimomial.
Após a celebração do casamento os interessados devem ainda proceder à transcrição/integração do assento de casamento em Cabo Verde fim o mesmo seja averbado nas respectivas certidões de nascimento, tanto pessoalmente como via Consulado.
No acto devem estar presentes pelo menos duas testemunhas/padrinhos.
O Consulado-Geral pode celebrar casamentos de pessoas com nacionalidade cabo-verdeana ou de de nacionalidade cabo-verdiana com estrangeiros, desde que a lei desse país permitir neste último caso.
Os nubentes podem escolher a sua residência para a celebração do seu casamento. Neste caso devem satisfazer previamente os requisitos emolumentares previstos na Lei.
O divórcio de cidadãos cabo-verdianos decretado por tribunais estrangeiros para valer em Cabo Verde, deve ser confirmada pelo Tribunal cabo-verdiano competente.
O interessado deve requerer esta confirmação através de seu advogado com poderes forenses, sendo ainda necessário a cópia autenticada da sentença do divórcio devidamente traduzida para o português e autenticada pelos serviços consulares, bem como respectiva certidão de casamento.
Enquanto o interessado não provar a confirmação da sentença de divórcio (certidão da decisão do tribunal competente, certidão de nascimento com averbamento da decisão) os Postos Consulares não podem organizar processo preliminar com vista ao casamento em segundas núpcias do interessado.
- Documento original
- Pagamento da taxa normal de 9,20 euros por página.
Em documentos emitidos por entidades públicas ou por particulares.
- Documento original
- Pagamento da taxa de 12,00 euros para assinatura por semelhança
- Pagamento da taxa de 17,90 euros para assinatura presencial.
- Inscrição consular
- Declaração feita pelo interessado / apresentação da lista dos bens pessoais, incluindo um veículo de uso pessoal, visada pelo Consulado (deve apresentar o livrete da viatura).
- Pagamento de uma taxa normal 16,20 euros.
N.B. Esta Declaração é necessária para que o interessado possa obter isenção de taxas alfandegárias à chegada em Cabo Verde. Este beneficio é só para as pessoas com pelo menos quatro anos na emigração e aproveitado uma única vez.
Recomendamos ainda que peça informações mais precisas sobre o procedimento ou consular o desdobrável no site www.alfandegas.cv da Direcção Geral das Alfândegas em Cabo Verde.
- Inscrição consular
- Certidão narrativa completa de nascimento recente (seis meses), podendo ser obtida através de um pedido a familiares em Cabo Verde e enviado via fax do Consulado (00 31 10 4774553)
- 4 fotografias tipo passe
- Pagamento de taxa de para serviço normal 60,10 euros
Obs.: Tratando-se de requerimento de passaporte por extravio do anterior, além dos requisitos normais, o requerente deve apresentar um certificado de extravio/perda do anterior passaporte emitido por autoridades policiais locais e pagar uma taxa equivalente ao dobro da taxa normal ou seja 120,20 euros.
Só é averbado o menor que tenha a nacionalidade cabo-verdiana, o que deve ser provado pelo requerente mediante cédula ou certidão de nascimento emitida em Cabo Verde .
- Pagamento da taxa de 13,70 euros.
Outros averbamentos no passaporte
- Pagamento da taxa de 13,70 euros.
OBS: Ao ser introduzido o processo de emissão de passaporte digitalizada ou electrónica não haverá possibilidades de se proceder a nenhum averbamento ou seja os passaportes serão estritamente individuais.
- Código Civil
- Código Processo Civil
- Código do Registo Civil e do Notariado
- Convenção de Viena sobre Relações Consulares
- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
- Direito à nacionalidade cabo-verdeana (Leis nr 80/III/90, nr 41/IV/92, nr 64/IV/92, Decretos- Lei nr 53/93, nr 19/2000)
- Sobre vistos de entrada no território cabo-verdeano (Lei nr 19/V/96, Decreto Regulamentar nr 4/97 e Decreto Legislativo nr 6/97)
- Sobre as bagagens e as Alfândegas ver: Decreto-Lei nr 139/91, de 05 de Outubro 1991; Decreto-Lei nr 27/92, de 22 de Fevereiro 1992; Decreto-Lei nr 38/93, de 06 de Julho 1993; Lei nr 18/VI/2002, de 31 de Dezembro 2002; Lei nr 37/VI/2003, de 31 de Dezembro 2003; Lei nr 21/22/VI/2003 de 14 de Julho 2003.